CHARPH PROMOÇÕES E EVENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O REQUERENTE DA PETIÇÃO INICIAL E O DA PROCURAÇÃO, UMA VEZ QUE O REQUERENTE SE APRESENTA COMO PESSOA JURÍDICA COM NÚMERO DE CPF, E A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA SE REFERE A PESSOA FÍSICA. DEVE SER OBSERVADO, QUE NO CASO DE O REQUERENTE PROSSEGUIR COMO PESSOA JURÍDICA, DEVERÁ SER APRESENTADO O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, BEM COMO NOVA PROCURAÇÃO EM NOME DESTA, JÁ QUE NA CONSTANTE DOS AUTOS, A OUTORGANTE É PESSOA FÍSICA. ALÉM DISSO, A TAXA DE DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA DEVERÁ SER COMPLEMENTADA, NO EXATO VALOR DA TABELA EM VIGOR À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- C. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- P. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2210ExigênciaEsta publicação14/05/2013
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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