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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2013

DP D' PACCIOLLE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: recolha e/ou complemente a retribuicao devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao inpi, observando o disposto no complemento. recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para cumprimento de exigencia..
ExigênciaRPI nº 2209, 7 de maio de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902613561
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REFERENTE À PROTEÇÃO DECENAL DA MARCA E A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, NO PRAZO EXTRAORDINÁRIO.

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Sobre a marca

Titular
DP COMERCIO DE ROUPAS LTDA
17.613.763/0001-00
Procurador ou escritório
IRSS Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2845Renovação15/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2784Petição14/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2293Registro16/12/2014

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2209ExigênciaEsta publicação07/05/2013

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  5. RPI nº 2194Deferimento22/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2058Publicação15/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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