CIRCO VOADOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823088987
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO REG. 823088987, NA FORMA COMO FOI CONCEDIDO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO Nº 0037089-68.2012.4.02.5101.DECISÃO DA 2A. TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.02.01.016939-6.PROC. INPI Nº 52400.063193/2012-42.PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE REGISTRO DE MARCA Nº 0037089-68.2012.4.02.5101 - VIGÉSIMA QUINTA VF (RJ).
Sobre a marca
- Titular
- NÚCLEO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE - NUMA
- 03.347.534/0001-87
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 21 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2209JudicialEsta publicação07/05/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.