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Revista da Propriedade Industrial, 16 de abril de 2013

UNIÃO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2206, 16 de abril de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca UNIÃO
Processo INPI
824762282
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

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Sobre a marca

Titular
CAMIL ALIMENTOS S/A.
64.904.295/0001-03
Data de depósito
19 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2699Petição27/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2441Petição17/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2441Petição17/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2358Petição15/03/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2206TransferênciaEsta publicação16/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2205Transferência09/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1885Transferência21/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1882Deferimento30/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1654Publicação17/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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UNIÃO, Transferência na RPI nº 2206 | TrademarkIQ