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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2013

DP4 NEGÓCIOS & DISTRIBUIÇÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2202, 19 de março de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900601701
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (WB) 810100284066 DE 03/02/2010, POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO NA RPI 2202.INT. ROCHA MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
JRP GESTÃO DE ATIVOS EIRELI
16.887.969/0001-66
Procurador ou escritório
ROCHA MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
9 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2352Petição02/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2202Transferência19/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2202PetiçãoEsta publicação19/03/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2030Deferimento01/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.