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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2013

CONTELB

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2202, 19 de março de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823041786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

MANTIDO O PRESENTE REGISTRO, CONFORME DECISÃO JUDICIAL: "DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO Nº 823041786 PARA A MARCA CONTELB E DE DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE TAL MARCA PELA RÉ (...)". AÇÃO ORDINÁRIA 13ª VF/RJ Nº 0807844-13.2011.4.02.5101, INPI Nº 52400.009649/2011.

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Sobre a marca

Titular
CONTELB CONTABILIDADE COMERCIAL LTDA
02.829.118/0001-52
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2202JudicialEsta publicação19/03/2013

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 2131Judicial08/11/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1843Deferimento02/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1561Publicação05/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.