COCA-COLA LIGHT PLUS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828770824
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 736
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET (WB) Nº 800090069574, DE 28/04/2009, TENDO POR OBJETO "PRIMEIRO DECÊNIO DE VIGÊNCIA DE MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO (NOMINATIVA), RECOLHIDO NO PRAZO ORDINÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, REQUERIDA NO PRAZO ORDINÁRIO". INT.: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE.
Sobre a marca
- Titular
- THE COCA-COLA COMPANY
- Procurador ou escritório
- Veirano Advogados
- Data de depósito
- 3 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2201ArquivamentoEsta publicação12/03/2013
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.