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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2013

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O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido.. reformada a decisão recorrida. indeferido o pedido de caducidade. mantida a vigência do registro..
IndeferimentoRPI nº 2201, 12 de março de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

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Processo INPI
6977502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 847

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

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Sobre a marca

Titular
TOKSHOP COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA.
28.390.527/0001-99
Procurador ou escritório
ANDREOLA, TOMAS, OSS E MARINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
4 de maio de 1967

Histórico de despachos

34
  1. RPI nº 2833Registro24/04/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2829Judicial25/03/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2753Judicial10/10/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2650Judicial19/10/2021

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2545Renovação15/10/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2451Petição26/12/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2433Judicial22/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2406Petição14/02/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  11. RPI nº 2208Despacho anulado30/04/2013

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 2201IndeferimentoEsta publicação12/03/2013

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  13. RPI nº 2168Indeferimento24/07/2012

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  14. RPI nº 2145Exigência14/02/2012

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 2124Recurso20/09/2011

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  16. RPI nº 2102Caducidade19/04/2011

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  17. RPI nº 2073Exigência28/09/2010

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

  18. RPI nº 2030Exigência01/12/2009

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  19. RPI nº 2017Renovação01/09/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1985Caducidade20/01/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  21. RPI nº 1909Renovação07/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  22. RPI nº 1889Transferência20/03/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  23. RPI nº 1613Transferência04/12/2001

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  24. RPI nº 1583Retificação08/05/2001

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  25. RPI nº 1505Transferência09/11/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  26. RPI nº 1309Registro02/01/1996

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  27. RPI nº 1266Registro07/03/1995

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  28. RPI nº 1237Caducidade16/08/1994

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  29. RPI nº 1133Registro18/08/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  30. RPI nº 1093Caducidade12/11/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  31. RPI nº 1043Renovação27/11/1990

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  32. RPI nº 886Registro13/10/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  33. RPI nº 886Indeferimento13/10/1987

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  34. RPI nº 840Caducidade25/11/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.