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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2013

PROSA-PROGRAMA DE SAÚDE NA ADOLESCÊNCIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 2200, 5 de março de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

PROSA-PROGRAMA DE SAÚDE NA ADOLESCÊNCIA
Processo INPI
826697445
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (WB) 850120128185, DE 06/08/2012, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
J. S. (pessoa física)
Data de depósito
8 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2383Petição06/09/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2383Caducidade06/09/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2366Caducidade10/05/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2270Caducidade08/07/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2251Caducidade25/02/2014

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2246Caducidade21/01/2014

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2225Arquivamento27/08/2013

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  8. RPI nº 2200PetiçãoEsta publicação05/03/2013

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1911Registro21/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1753Publicação10/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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