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Revista da Propriedade Industrial, 29 de janeiro de 2013

ATIVUS FARMA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia formulada em grau de recurso, observando o disposto no complemento..
RecursoRPI nº 2195, 29 de janeiro de 2013NominativaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 05

Sinal publicado

ATIVUS FARMA
Processo INPI
826369545
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 660

Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

DEVE SER PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PRESENTE REGISTRO DE MARCA PARA A EMPRESA "VITA ATIVUS PHARMA LTDA", SOB PENA DE MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA VIGÊNCIA DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA
64.088.172/0003-03
Procurador ou escritório
CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
Data de depósito
21 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2277Recurso negado26/08/2014

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2195RecursoEsta publicação29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1995Recurso31/03/2009

    RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).

  4. RPI nº 1972Nulidade21/10/2008

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  5. RPI nº 1912Registro28/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1746Publicação22/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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ATIVUS FARMA, Recurso na RPI nº 2195 | TrademarkIQ