CAL FLORESTA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 745
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET(WB)810100293044, DE 25/02/2010, REFERENTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.INT.RUSEVELT RIOS MACHADO
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(WB)810090205322 DE 22/05/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAÇÃO DA DEISTÊNCIA DO PEDIDO DE DEISTÊNCIA.INT.RUSEVELT RIOS MACHADO
Sobre a marca
- Titular
- CAL FLORESTA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA
- 19.190.420/0001-06
- Procurador ou escritório
- R. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2195Petição29/01/2013
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 2195ArquivamentoEsta publicação29/01/2013
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.