AVANT logística
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
COMPROVE TRATAR-SE DE ENTIDADE JURÍDICA RPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 128 DA LPI. PRESTE AINDA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA, EM ESPECIAL A CLÁUSULA QUARTA E QUINTA DO MESMO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 123 DA LPI, QUE REGULA QUE A MARCA COLETIVA ASSINALA PRODUTOS E SERVIÇOS PROVENIENTES DOS MEMBROS DE UMA ENTIDADE DE NATUREZA COLETIVA, E NÃO DA MESMA OU DE ENTIDADES EXTERNAS À MESMA.
Sobre a marca
- Titular
- CAL INVESTMENT GROUP S/A
- 09.232.960/0001-51
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 5 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Indeferimento do pedido
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2194ExigênciaEsta publicação22/01/2013
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.