CASA & VIDEO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819211729
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADO O GRAVAME NO PRESENTE PROCESSO EM RAZÃO DO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS" FIRMADO ENTRE MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA E CASA & VÍDEO HOLDING S.A., ATRAVÉS DA PET(WB) 810100327760, DE 06/07/2010, CONTRATO FIRMADO EM 01/12/2009.
Sobre a marca
- Titular
- CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
- 11.114.284/0001-63
- Procurador ou escritório
- Abrantes, Bellingall & Otero Sociedade Advogados
- Data de depósito
- 24 de abril de 1996
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2182DespachoEsta publicação30/10/2012
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.