UNICOM N95
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825160707
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 823
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL EM SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 165 DA LPI. DECLARO NULO PARCIALMENTE A CONCESSÃO DO REGISTRO, IMPONDO-SE A RESSALVA QUANTO A NÃO EXCLUSIVIDADE DO USO DA EXPRESSÃO "N95".
Sobre a marca
- Titular
- EPICON INDUSTRIA DE EQUIPTOS DE PROT INDIVIDUAL LTDA
- 60.481.231/0001-96
- Procurador ou escritório
- ITAMARATI PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
- Data de depósito
- 15 de janeiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2181NulidadeEsta publicação23/10/2012
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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