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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2012

ANJO DA GUARDA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2177, 25 de setembro de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca ANJO DA GUARDA
Processo INPI
902261932
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

ESCLAREÇA A REQUERENTE TER ATIVIDADE COMPATÍVEL COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, REIVINDICADOS NA ESPECIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
JTD FARMACÊUTICA EIRELI - ME
09.388.917/0001-80
Procurador ou escritório
T. C. (pessoa física)
Data de depósito
20 de janeiro de 2010
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2700Renovação04/10/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2411Despacho21/03/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2202Deferimento19/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2177ExigênciaEsta publicação25/09/2012

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2041Publicação17/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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