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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2012

NATURAVENE PRODUTOS NATURAIS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 2177, 25 de setembro de 2012MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca NATURAVENE PRODUTOS NATURAIS
Processo INPI
818352639
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
EXITO - NATURAVENE COMERCIAL DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA-EPP.
71.666.838/0001-67
Procurador ou escritório
Difusão Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de março de 1995

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2544Retificação08/10/2019

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2484Recurso negado14/08/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2296Recurso06/01/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2182Transferência30/10/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2177RegistroEsta publicação25/09/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 2044Transferência09/03/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2019Renovação15/09/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1897Caducidade15/05/2007

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 1886Nulidade27/02/2007

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  12. RPI nº 1510Nulidade14/12/1999

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1463Nulidade19/01/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  14. RPI nº 1444Registro25/08/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1429Recurso negado12/05/1998

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  16. RPI nº 1360Recurso24/12/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. RPI nº 1343Deferimento27/08/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1306Despacho12/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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