TROUBLE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, SR CRISTIANO FARIA FUJIHARA, TEM PODERES PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA HARD LIFE CONFECÇÕES LTDA- ME DE FORMA ISOLADA, TENDO EM VISTA O CONTIDO NA CLÁUSULA 6º DA 1º ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.INT. INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA ME
Sobre a marca
- Titular
- L. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- P. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Indeferimento da petição
- RPI nº 2175TransferênciaEsta publicação11/09/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.