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Revista da Propriedade Industrial, 11 de setembro de 2012

BIODERM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 2175, 11 de setembro de 2012NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

BIODERM
Processo INPI
813695457
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2168, DE 24/07/2012. TRF 2A REGIÃO. 2A TURMA ESPECIALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 473027-RJ. CONSIDERADOS INADEQUADOS PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESPROVIDO O RECURSO. A CADUCIDADE SUPERVENIENTE AFASTA O FUNDAMENTO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INVALIDOU O REGISTRO Nº 814989160, DO APELADO (BRASCO FARMACÊUTICA LTDA), JÁ QUE DAQUELE SE VALEU PARA AFIRMAR A ANTERIORIDADE IMPEDITIVA.MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PARA RECONHECER A CADUCIDADE DO REGISTRO Nº 813695457, PARA A MARCA BIODERM DA EMPRESA MEDLEY, DECRETANDO A NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A NULIDADE DO REGISTRO Nº 814989160.

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Sobre a marca

Titular
MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
50.929.710/0001-79
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
11 de agosto de 1987

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2175JudicialEsta publicação11/09/2012

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 2168Judicial24/07/2012

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1975Judicial11/11/2008

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1940Caducidade11/03/2008

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  5. RPI nº 1884Despacho anulado13/02/2007

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1884Recurso13/02/2007

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  7. RPI nº 1868Recurso24/10/2006

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  8. RPI nº 1848Renovação06/06/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1834Exigência01/03/2006

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1708Registro30/09/2003

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  11. RPI nº 1662Registro12/11/2002

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  12. RPI nº 1646Exigência23/07/2002

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1425Caducidade14/04/1998

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  14. RPI nº 1398Transferência16/09/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 1207Registro18/01/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1180Recurso negado13/07/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 1051Recurso22/01/1991

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  18. RPI nº 1033Deferimento18/09/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 1015Despacho24/04/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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