BIODERM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2168, DE 24/07/2012. TRF 2A REGIÃO. 2A TURMA ESPECIALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 473027-RJ. CONSIDERADOS INADEQUADOS PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESPROVIDO O RECURSO. A CADUCIDADE SUPERVENIENTE AFASTA O FUNDAMENTO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INVALIDOU O REGISTRO Nº 814989160, DO APELADO (BRASCO FARMACÊUTICA LTDA), JÁ QUE DAQUELE SE VALEU PARA AFIRMAR A ANTERIORIDADE IMPEDITIVA.MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PARA RECONHECER A CADUCIDADE DO REGISTRO Nº 813695457, PARA A MARCA BIODERM DA EMPRESA MEDLEY, DECRETANDO A NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A NULIDADE DO REGISTRO Nº 814989160.
Sobre a marca
- Titular
- MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
- 50.929.710/0001-79
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 11 de agosto de 1987
Histórico de despachos
19- RPI nº 2175JudicialEsta publicação11/09/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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