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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2012

CAFÉ BOND+

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: pedido de registro momentaneamente sobrestado, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento..
SobrestamentoRPI nº 2173, 28 de agosto de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
900280956
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

PEDS. 825279607 E 826998860.

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Sobre a marca

Titular
CAFEEIRA REALIDADE LTDA
03.358.826/0001-15
Procurador ou escritório
Interação Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2861Renovação04/11/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2566Despacho10/03/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2389Nulidade18/10/2016

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2374Registro05/07/2016

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2362Deferimento12/04/2016

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2173SobrestamentoEsta publicação28/08/2012

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1924Oposição20/11/2007

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1906Publicação17/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.