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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2012

NET AGENTE AUTORIZADO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 2170, 7 de agosto de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

NET AGENTE AUTORIZADO
Processo INPI
902003666
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 2161, DE 05/06/2012, TENDO EM VISTA INCONGRUÊNCIA COM O TEOR DO DESPACHO.

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
1 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2434Registro29/08/2017

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2432Recurso provido15/08/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  5. RPI nº 2326Petição04/08/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2208Recurso30/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2177Transferência25/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2170Indeferimento07/08/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 2170Despacho anuladoEsta publicação07/08/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 2161Deferimento05/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.