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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2012

SUPERMERCADOS REX

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 2170, 7 de agosto de 2012MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901959987
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 900681730.

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Sobre a marca

Titular
SUPERMERCADOS REX LTDA.
22.069.520/0001-93
Procurador ou escritório
E. G. (pessoa física)
Data de depósito
16 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2446Registro21/11/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2435Recurso provido05/09/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2209Recurso07/05/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 2170IndeferimentoEsta publicação07/08/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 2169Despacho anulado31/07/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 2159Deferimento22/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.