ATOUT FRANCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "INFORMAÇÕES DISSEMINADAS POR TELEMÁTICA, TELEINFORMÁTICA OU POR MEIOS SEM FIOGRAVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS ESCRITOS OU OUTROS POR MEIO DE COMPUTADORES.ELABORAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO DE: SOFTWARE DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO REAL OU DIFERIDA, SOFTWARE DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS, DE SOFTWARE PARA USO EDUCACIONAL, DE SISTEMA DE SOFTWARE" POR NÃO SEREM COMPATÍVEIS COM A CLASSE REIVINDICADA.INCLUÍDA NA ESPECIFICAÇÃO A RESSALVA "TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES/ TELECOMUNICAÇÃO" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE.
Sobre a marca
- Titular
- ATOUT FRANCE, Agence Francaise de Developpement Touristique
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
7Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
- RPI nº 2170DeferimentoEsta publicação07/08/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.