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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
"A RESTAURAÇÃO DAS MARCAS, JÁ LEVADA A CABO PELO INPI, NÃO OFENDE APARENTEMENTE DIREITOS DE TERCEIROS, DE MODO QUE PREVALECE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. A DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTAURAÇÃO DOS REGISTROS DAS MARCAS FOI CORRETA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A ARREMATANTE PROVIDENCIARÁ O PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS LEGAIS, DE MODO QUE NENHUM PREJUÍZO CORRERÁ AO INPI. DIANTE DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO", CONFORME AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0586828-93.2010.8.26.0000 - PROFERIDA PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 5830019990337390 DA 18ª VARA CÍVEL/SP E PROCESSO INPI Nº 0952/10. O PROCESSO DEVERÁ SER MANTIDO NA SITUAÇÃO "SUB JUDICE" ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO JUDICIAL.
Sobre a marca
- Titular
- LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- 06.193.516/0001-86
- Procurador ou escritório
- CAMELIER ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 1 de agosto de 1980
Histórico de despachos
20Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Anulação de despacho (em processo)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2163JudicialEsta publicação19/06/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.