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Revista da Propriedade Industrial, 12 de junho de 2012

PLADIL REFRIGERAÇÃO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta rpi, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da lpi)..
ExigênciaRPI nº 2162, 12 de junho de 2012MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
904413853
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 011

Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

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Sobre a marca

Titular
PLADIL REFRIGERAÇÃO
00.209.256/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de dezembro de 2011
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2312Arquivamento28/04/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2294Deferimento23/12/2014

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2176Publicação18/09/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  4. RPI nº 2162ExigênciaEsta publicação12/06/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).