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Revista da Propriedade Industrial, 12 de junho de 2012

TAM VIAGENS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2162, 12 de junho de 2012NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TAM VIAGENS
Processo INPI
821439782
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. - TAM MILOR - TÁXI AÉREO, REPRESENTAÇÕES, MARCAS E PATENTES S.A

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Sobre a marca

Titular
TAM LINHAS AÉREAS S/A
02.012.862/0001-60
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
23 de junho de 1999

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2878Renovação03/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2870Petição06/01/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2869Petição30/12/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2857Exigência07/10/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2837Petição20/05/2025

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2359Renovação22/03/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2162TransferênciaEsta publicação12/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1832Registro14/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1825Transferência27/12/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1734Exigência30/03/2004

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  13. RPI nº 1714Deferimento11/11/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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