SUPERCOP SUPERMERCADOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO E PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CEDENTE, SR. FRANCISCO RÉGIS DA SILVA, TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA MESMA, DATADA DE 05/03/2008, ONDE CONSTA ELEITO, COMO DIRETOR PRESIDENTE DA MESMA, O SR. FRANCISCO GINETE ANDRADE.INT. ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR.
Sobre a marca
- Titular
- SUPERCOOP COOP DE CONSUMO DOS COMERCIANTES VAREJ DE GENERO ALIMENTÍCIO DO RIO GRANDE DO NORTE
- 05.088.203/0001-03
- Procurador ou escritório
- A. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2161TransferênciaEsta publicação05/06/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.