BIC CHAMA MAXI X 3000
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 697
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA ENTRE O PROCURADOR INDICADO NO FORMULÁRIO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA 810080093708, DE 01/02/2008, E O CONSTANTE NA PROCURAÇÃO ANEXADA. INT. MARCOS AUGUSTO ALMEIDA NUNES, CGM ASSESSORIA LTDA, JAHIR MALTA NUNES.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXTINÇÃO E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADAS, RESPECTIVAMENTE, NA RPI 2109, DE 07/06/2011, E NA RPI 2090, DE 25/01/2011, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
Sobre a marca
- Titular
- BIC BRASIL S/A
- 61.140.349/0001-13
- Procurador ou escritório
- Britânia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de março de 1999
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
12Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2161ExigênciaEsta publicação05/06/2012
Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2161Despacho anulado05/06/2012
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.