RECORD ENTRETENIMENTO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828913994
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
DEVE SER COMPROVADO PELO CESSIONÁRIO, QUE A SENHORA ALBA MARIA SILVA DA COSTA TINHA PODERES PARA ALIENAR A MARCA NA DATA DE ASSINATURA DO DOCUMENTO DE CESSÃO, DATADO DE 01/06/2009, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA E QUE CONTENHA A CLÁUSULA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 662, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTE, AINDA, DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL QUE COMPROVE OS PODERES PARA ALIENAÇÃO DA MARCA DOS DIRETORES MAFRAN SILVA DUTRA E REINALDO GILLI COSTA DA SILVA EM NOME DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. *INT. O PRÓPRIO
Sobre a marca
- Titular
- RECORD PROMOÇÃO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA
- 04.552.791/0001-13
- Procurador ou escritório
- G. K. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2159TransferênciaEsta publicação22/05/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.