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Revista da Propriedade Industrial, 15 de maio de 2012

ARROZ PRATO CHIC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 2158, 15 de maio de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

ARROZ PRATO CHIC
Processo INPI
823424928
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (WB) 810100345736 DE 31/08/2010, POR CARECER DE OBJETO UMA VEZ QUE A TRANSFERÊNCIA REQUERIDA JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2073 DE 28/10/10, EM ATENDIMENTO À PET (SP) 018090009190 DE 20/02/2009 * INT.: HEVELCIO SÁ TELES DA SILVA.

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Sobre a marca

Titular
G. E. FACCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
08.247.299/0001-95
Procurador ou escritório
P. N. (pessoa física)
Data de depósito
21 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2693Renovação16/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2615Petição17/02/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2174Registro04/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2158PetiçãoEsta publicação15/05/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 2073Transferência28/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1987Transferência03/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1859Deferimento22/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1572Publicação20/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.