VILA DE PHOENIX
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820472557
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. FABIO EDUARDO DAVID FRONTEROTTA TEM PODERES ESTATUTÁRIOS E/OU CONTRATUAIS PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA (CRF BAR E RESTAURANTE LTDA.) NO DOCUMENTO DE CESSÃO E OUTORGAR PROCURAÇÃO EM NOME DA EMPRESA, TENDO EM VISTA CLÁUSULA 6ª DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE, DE 23/03/2009. *INT. CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA.
Sobre a marca
- Titular
- F. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2158TransferênciaEsta publicação15/05/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.