ANTHOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA CEDENTE E PROVE QUE ESSE TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR AS MARCAS. *INT. LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JR.
Sobre a marca
- Titular
- C. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 26 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2157TransferênciaEsta publicação08/05/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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