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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2012

GOPALA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2154, 17 de abril de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

GOPALA
Processo INPI
830329188
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

ESCLAREÇA QUANTO AOS ITENS A SEREM COMERCIALIZADOS A TÍTULO DE "PRODUTOS NATURAIS", "PRODUTOS ESOTÉRICOS", "PRESENTES" E "UTENSÍLIOS DE DECORAÇÃO", DADO O CARÁTER GENÉRICO DESSAS EXPRESSÕES PARA FINS DE ESPECIFICAÇÃO.OBSERVAR EXEMPLOS CONTIDOS NO CLASSIFICADOR DA NCL(9).

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Sobre a marca

Titular
G. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
D. O. (pessoa física)
Data de depósito
21 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2707Renovação22/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2706Petição16/11/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2181Registro23/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2178Deferimento02/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2154ExigênciaEsta publicação17/04/2012

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2020Publicação22/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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