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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2012

HOMY

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: cancelado "ex offício" o registro, com base no art. 135 da lpi..
NulidadeRPI nº 2154, 17 de abril de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

HOMY
Processo INPI
821693107
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 786

CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

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Sobre a marca

Titular
Homy Indústria e Comércio de Produtos Químicos - Eireli
43.085.349/0001-86
Procurador ou escritório
SILVESTRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
4 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2750Renovação19/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2745Petição15/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2463Recurso provido20/03/2018

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2291Recurso02/12/2014

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2154NulidadeEsta publicação17/04/2012

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  8. RPI nº 1733Registro23/03/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1722Deferimento06/01/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1511Publicação21/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.