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Revista da Propriedade Industrial, 10 de abril de 2012

BERETTA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 2153, 10 de abril de 2012NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

BERETTA
Processo INPI
901328170
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO “TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE” PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL (9) 25 REIVINDICADA.

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Sobre a marca

Titular
ADNET REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
14.590.209/0001-67
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2641Renovação17/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2547Recurso29/10/2019

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2501Caducidade11/12/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2398Despacho20/12/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2205Nulidade09/04/2013

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  11. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2153DeferimentoEsta publicação10/04/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2019Oposição15/09/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  14. RPI nº 1985Publicação20/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.