BONAPARTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 567
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
PET(SP) 018080046470, DE 23/07/2008, ATÉ DECISÃO FINAL DOS PROCESSOS NºS 0073272-93.2011.8.17.0001 E 0004648-55.2012.8.17.0001, AMBOS TRAMITANDO NA 21ª VARA CÍVEL DE RECIFE/PE, REFERENTES AO PROCESSO INPI Nº000096/2012.
Despacho 796
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
(TRANSFERÊNCIA)RPI 2050, DE 20/04/2010, TENDO EM VISTA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO MM. JUIZ DA 21ª VARA CÍVEL DE RECIFE/PE, QUE SUSPENDE OS EFEITOS DO CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DAS MARCAS BONAPARTE E MONALISA, TORNANDO-AS SEM EFEITO, CONFORME OFÍCIO Nº 022/2012 - PROCESSO Nº 0004648-55.2012.8.17.0001 E PROCESSO INPI Nº 000096/2012.
Sobre a marca
- Titular
- FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP
- 02.429.317/0001-73
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de setembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2152SobrestamentoEsta publicação03/04/2012
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2152Despacho anulado03/04/2012
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.