KI PALADAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO EM REFERÊNCIA, CONFORME DECISÃO JUDICIAL DA DÉCIMA SEGUNDA VF/RJ, AÇÃO Nº 93.0011865-0 E INPI Nº 2044/93
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KI-PALADAR LTDA
- 61.176.822/0001-12
- Procurador ou escritório
- PRAXIS ASSES EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA.
- Data de depósito
- 1 de novembro de 1989
Histórico de despachos
7- RPI nº 2152JudicialEsta publicação03/04/2012
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.