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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 796
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA, PUBLICADO NA RPI 2145 DE 14/02/2012, PARA QUE SEJA APRECIADA A PET.(WB) 810110392171 DE 25/01/2011, ONDE CONSTA A ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, E QUE TAL PETIÇÃO É ANTERIOR AO REFERIDO DESPACHO. *INT. PAULO ROBERTO TOLEDO CORRÊA
Despacho 565
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED. EUCATEX QUÍMICA E MINERAL LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- DDL AGROINDÚSTRIA LTDA.
- 10.578.566/0001-59
- Procurador ou escritório
- Toledo Correa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de julho de 1986
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2151Transferência27/03/2012
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2151Despacho anuladoEsta publicação27/03/2012
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
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