FOGÃO DE MINAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 060
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
DEVE SER INFORMADO PELO TITULAR SE DESEJA PROSSEGUIR COM O EXAME REGISTRO COM A EXCLUSÃO DA PALAVRA "CACHAÇA" A LUZ DOARTIGO 124 , INCISO VII, DA LPI. EM CASO POSITIVO DEVERÃO SER APRESENTADAS NOVAS ETIQUETAS EM PAPEL OU POR VIA ELETRÔNICA ATRAVÉS DO E-MARCAS, CONTENDO APENAS A EXPRESSÃO "ARTESANAL FOGÃO DE MINAS" OU "FOGÃO DE MINAS", NA FORMA DE APRESENTAÇÃO ORIGINALMENTE REQUERIDA, OBSERVANDO QUE EM VISTA DA ADOÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETIÇÕES, FICA DISPENSADO O TITULAR DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS VIAS DESCRITIVAS, VEZ QUE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO SENHOR PRESIDENTE DO INPI, SERÁ PROVIDENCIADA A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DA MARCA NO SINPI.
Sobre a marca
- Titular
- J. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- C. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
- RPI nº 2149RecursoEsta publicação13/03/2012
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.