PlaceLogistics
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE MARIA DO CARMO COSTA DE SOUSA E VIVIANE RAMOS PACHECO TÊM PODERES PARA ASSINAR O DOCUMENTO DE CESSÃO.PET (WB) 810100301646 DE 31/03/2010INT. JOAQUIM CALHEIROS DE MORAIS.
Sobre a marca
- Titular
- PLACE LOGISTICS ASSISTENCIA TECNICA IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP
- 07.859.494/0001-03
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2148TransferênciaEsta publicação06/03/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.