EMBRACOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
TENDO EM VISTA OS ESCLARECIMENTOS, TRAZIDOS ATRAVÉS DA PET. (WB) 810110441470, DE 08/07/2011, DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, REENVIE A IMAGEM DA MARCA EXATAMENTE COMO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL EM TAMANHO QUADRADO (8CM X 8CM), OBSERVANDO AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO MANUAL DO USUÁRIO E PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO, SR. RICARDO DOS SANTOS, TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA ISOLADAMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- 03.430.901/0001-01
- Procurador ou escritório
- C. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 2148ExigênciaEsta publicação06/03/2012
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.