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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2012

PARAOARA ALIMENTOS NATURAIS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2148, 6 de março de 2012MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca PARAOARA ALIMENTOS NATURAIS
Processo INPI
828966257
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. ADRIANO TEIXEIRA MUNIZ TEM PODERES PARA REPRESENTAR, SOZINHO, A CESSIONÁRIA (PARAOARA ALIMENTOS NATURAIS LTDA) NO DOCUMENTO DE CESSÃO, TENDO EM VISTA CLÁUSULA 8ª DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, DE 25/01/2010. *INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
PARAOARA ALIMENTOS NATURAIS LTDA
11.640.739/0001-84
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2597Extinção13/10/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2202Arquivamento19/03/2013

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2148TransferênciaEsta publicação06/03/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2008Deferimento30/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1889Publicação20/03/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PARAOARA ALIMENTOS NATURAIS, Transferência na RPI nº 2148 | TrademarkIQ