INBRANDS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET (WB) 810110407702, DE 24/03/2011, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A TRANSFERÊNCIA REQUERIDA JÁ FOI PUBLICADA NA RPI 2141, DE 17/01/2012, EM ATENDIMENTO A PET (WB) 810100314710, DE 19/05/2010, EM RETIFICAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2142 DE 24/01/2012. INT.: CARLA CASTELLO BRIGAGÃO.
Sobre a marca
- Titular
- INBRANDS S.A.
- 09.054.385/0001-44
- Procurador ou escritório
- Castello Advogados
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2145RegistroEsta publicação14/02/2012
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2145Petição14/02/2012
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.