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Revista da Propriedade Industrial, 7 de fevereiro de 2012

MONTE CASTELO

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 2144, 7 de fevereiro de 2012NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MONTE CASTELO
Processo INPI
790370395
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADO O ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS/SP, CONFORME Nº DE ORDEM N º 661/2004 - PROCESSO Nº 408.01.2004.005365-5/000000-000 E PROCESSO INPI Nº 010726/2011.

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Sobre a marca

Titular
RF Lamanas Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - ME
10.456.980/0001-95
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
14 de dezembro de 1979

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2826Petição06/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2777Renovação26/03/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2583Petição07/07/2020

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2565Caducidade03/03/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2373Registro28/06/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  7. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2291Sobrestamento02/12/2014

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2144DespachoEsta publicação07/02/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  11. RPI nº 1914Indeferimento11/09/2007

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 1895Renovação02/05/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1858Registro15/08/2006

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  14. RPI nº 1785Caducidade22/03/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  15. RPI nº 1510Transferência14/12/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 1264Registro21/02/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1234Retribuição decenal26/07/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 1214Deferimento08/03/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 1186Despacho24/08/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  20. RPI nº 1071Recurso provido11/06/1991

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  21. RPI nº 990Recurso10/10/1989

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  22. RPI nº 894Recurso08/12/1987

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  23. RPI nº 865Indeferimento19/05/1987

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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