MONTE CASTELO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 790370395
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADO O ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS/SP, CONFORME Nº DE ORDEM N º 661/2004 - PROCESSO Nº 408.01.2004.005365-5/000000-000 E PROCESSO INPI Nº 010726/2011.
Sobre a marca
- Titular
- RF Lamanas Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - ME
- 10.456.980/0001-95
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 1979
Histórico de despachos
23Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2144DespachoEsta publicação07/02/2012
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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