BI-ONE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. PAULO ESTEVAM SEIXAS TEM PODERES P/ ALIENAR A MARCA PERANTE A CEDENTE NO DOCUMENTO DE CESSÃO E PROVE QUE OS SIGNATÁRIOS DA CESSIONÁRIA TEM PODERES P/ REPRESENTAR A MESMA DE ACORDO COM PET. (SP) Nº 018100003440 DE 03/02/2010.
Sobre a marca
- Titular
- BI - ONE S/A - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA
- 02.989.407/0001-19
- Procurador ou escritório
- J. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de maio de 2006
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
6ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2143TransferênciaEsta publicação31/01/2012
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.