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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2012

TIGRE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 2140, 10 de janeiro de 2012NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

TIGRE
Processo INPI
6801625
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 670

Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS "APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E PARTES E COMPONENTES DE APARELHOS E INSTRUMENTOS", TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS ANEXADOS NA PET. (SP) 018100027849 DE 30/07/2010 SE REFEREM À PRODUTOS NÃO ENQUADRADOS NA CLASSE 09:50-80, MAS SIM A PRODUTOS ASSINALADOS NA 09:25, CONFORME NOTAS EXPLICATIVAS REFERENTES AO ESCOPO DESTE ITEM E SUBITENS, CONSTANTES NO AN0051/81, QUE ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS.

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Sobre a marca

Titular
TIGRE S/A - TUBOS E CONEXÕES
84.684.455/0001-63
Procurador ou escritório
Britânia Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de abril de 1966

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2283Caducidade07/10/2014

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2181Caducidade23/10/2012

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 2140ExigênciaEsta publicação10/01/2012

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2057Caducidade08/06/2010

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1987Renovação03/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1836Renovação14/03/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1835Renovação07/03/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1835Judicial07/03/2006

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1026Judicial31/07/1990

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 1026Despacho anulado31/07/1990

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 1004Deferimento01/02/1990

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO Art. 93 do CPI.

  12. RPI nº 986Deferimento12/09/1989

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO Art. 93 do CPI.

  13. RPI nº 863Recurso05/05/1987

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  14. RPI nº 834Registro14/10/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  15. RPI nº 803Caducidade11/03/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.