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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2012

MINAUTO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 2139, 3 de janeiro de 2012NominativaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

MINAUTO
Processo INPI
821081713
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PET (WB) 810100296121, DE 10/03/2010, ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA NO TOTAL DE PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS, NO DOC DE CESSÃO ESTÃO RELACIONADOS DOIS PROCESSOS. INT.: GLAYS MARCEL COSTA.

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Sobre a marca

Titular
NACIONAL FILTROS E PEÇAS LTDA
86.627.593/0001-36
Procurador ou escritório
J. J. (pessoa física)
Data de depósito
15 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2688Extinção12/07/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2263Renovação20/05/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2164Arquivamento26/06/2012

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2139TransferênciaEsta publicação03/01/2012

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1458Publicação15/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.