GAUCHÃO GRILL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, 22ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SP, NOS AUTOS DA A.O. 2005.61.00.016570-0 - INPI-52400.004337/05, FICANDO MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- GAUCHAO GRILL CHURRASCARIA LTDA
- 99.568.115/0001-44
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2136JudicialEsta publicação13/12/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.