THAI KITCHEN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET (WB) Nº 800070049405 E PET (WB) Nº 800070049406, AMBAS DATADAS DE 26/03/2007, POR CARECEREM DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O RECOLHIMENTO DAS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO 1º DECÊNIO E À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DO REGISTRO EM TELA JÁ HAVIA SIDO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE NO PRAZO ORDINÁRIO, POR MEIO DE PET (WB) Nº 800070029468, DE 26/02/2007, CONSIDERADA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO. INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES.
Sobre a marca
- Titular
- THAI KITCHEN GMBH
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 19 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- RPI nº 2135PetiçãoEsta publicação06/12/2011
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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