A CASA DE ANAMARIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821236350
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DADO PROSSEGUIMENTO AO EXAME DO PROCESSO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TRF DA 2ª REGIÃO, NOS REGISTROS 819286494, 819445959 E 819500232, CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: MANTIDO O REGISTRO FACE AO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DO TRF DA 2ª REGIÃO, NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS DE FLS. 2703/2709 E DE FLS. 2470/2497, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 3374/3385, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO.PORTANTO O TRF REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE FLS. 3409/3434 E FLS. 3489/3491 DOS AUTOS JUDICIAIS, MANTENDO ENTRETANTO A REFERIDA DECISÃO QUANTO À PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS MARCÁRIOS Nº 819286494, 819445959 E 819500232, PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E EXCLUÍDO DO FEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO
Sobre a marca
- Titular
- EDITORA ABRIL S.A.
- 02.183.757/0001-93
- Procurador ou escritório
- Sonia Maria D'Elboux
- Data de depósito
- 22 de março de 1999
Histórico de despachos
8Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 2135JudicialEsta publicação06/12/2011
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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