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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2011

RISQUÉ PLATINO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2135, 6 de dezembro de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

RISQUÉ PLATINO
Processo INPI
821117246
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - APROV COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

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Sobre a marca

Titular
H. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
30 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2797Renovação13/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2705Petição08/11/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Petição26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2135TransferênciaEsta publicação06/12/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2053Transferência11/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2052Transferência04/05/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1740Registro11/05/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1726Recurso provido03/02/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  12. RPI nº 1633Recurso23/04/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1610Indeferimento13/11/2001

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.